Se você sofre assédio sexual no trabalho, priorize a sua segurança, registre tudo o que aconteceu e denuncie: pelo canal interno da empresa, na delegacia, pelo Ligue 180, no Ministério Público do Trabalho ou na Inspeção do Trabalho. Você não precisa escolher só um caminho; a denúncia interna não substitui o registro policial.
Assédio sexual é crime e também é falta grave no contrato de trabalho. A vítima pode ser mulher ou homem, e ter cedido por medo não tira o caráter de assédio, segundo o guia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O que é assédio sexual no trabalho
O guia do MTE define assédio sexual como conduta de conotação sexual, no local ou em função do trabalho, por gestos, palavras, contato físico, mensagens ou outros meios, imposta contra a vontade da pessoa e que causa constrangimento.
Exemplos citados no guia:
- Propostas e insinuações sexuais não desejadas.
- Contato físico inadequado.
- Comentários ou piadas de cunho sexual e comentários explícitos sobre o corpo.
- Envio de mensagens, fotos ou e-mails com conteúdo sexual.
- Promessa de vantagem ou ameaça de prejuízo no trabalho em troca de favores sexuais.
O que diz a lei penal
| Crime | O que é | Pena prevista |
|---|---|---|
| Assédio sexual (Código Penal, art. 216-A) | Constranger alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual, aproveitando-se da posição de superior hierárquico ou de ascendência no emprego | Detenção de 1 a 2 anos, aumentada em até 1/3 se a vítima tiver menos de 18 anos |
| Importunação sexual (Código Penal, art. 215-A) | Praticar ato libidinoso contra alguém, sem consentimento, para satisfazer o próprio desejo ou o de outra pessoa | Reclusão de 1 a 5 anos, se não houver crime mais grave |
O enquadramento exato depende dos fatos e é feito pela polícia, pelo Ministério Público e pela Justiça. Mesmo quando o caso não se encaixa em um crime, a conduta pode gerar consequências trabalhistas e indenização.
Passo a passo do que fazer
- Em perigo imediato, ligue 190. A Polícia Militar atende emergências.
- Evite ficar sozinho com quem assedia, quando possível, e conte a alguém de confiança.
- Registre os fatos: data, hora, local, o que foi dito ou feito e quem estava por perto.
- Guarde provas: prints de mensagens, e-mails, áudios recebidos, presentes ou bilhetes. Não apague conversas.
- Denuncie na empresa: RH, ouvidoria, canal de denúncias ou Cipa.
- Registre ocorrência na Delegacia da Mulher ou em uma delegacia comum.
- Busque orientação no Ligue 180, no sindicato, na Defensoria Pública ou com advogado.
- Cuide da saúde. Procure apoio psicológico e médico se precisar.
Canais de denúncia e apoio
- Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher, gratuita, 24 horas, todos os dias. Orienta sobre direitos, informa serviços da rede de atendimento e encaminha denúncias. Também atende pelo WhatsApp (61) 9610-0180.
- Delegacia: Delegacia de Atendimento à Mulher ou delegacia comum, para o registro do crime.
- Ministério Público do Trabalho: recebe denúncias pelo site, escolhendo o estado.
- Inspeção do Trabalho: pelo Canal Denúncia do MTE, sobre falhas da empresa na prevenção.
- Sindicato: orienta, acompanha e pode intermediar com a empresa.
O que a empresa é obrigada a fazer
Pela Lei 14.457/2022, art. 23, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) devem ter regras de conduta sobre assédio sexual, procedimentos para receber e apurar denúncias com garantia de anonimato de quem denuncia e ações de capacitação pelo menos a cada 12 meses.
A mesma lei deixa claro que o canal interno não substitui o procedimento penal quando a conduta se encaixa no crime do art. 216-A ou em outros crimes (art. 23, §1º).
Consequências trabalhistas
- Para quem assedia: a conduta pode levar à dispensa por justa causa, por exemplo por incontinência de conduta ou mau procedimento (CLT art. 482, “b”).
- Para a vítima: se o assédio parte do empregador ou de seus prepostos, como chefes, é possível pedir a rescisão indireta por ato lesivo da honra (CLT art. 483, “e”), recebendo as verbas como numa dispensa sem justa causa. Entenda as verbas em rescisão de contrato.
- Indenização: a CLT protege a intimidade, a sexualidade, a honra e a saúde do trabalhador (art. 223-C), e o dano pode ser cobrado na Justiça do Trabalho.
Cada caso precisa de avaliação. Antes de sair do emprego, converse com o sindicato, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista. O prazo para cobrar créditos trabalhistas é de até 2 anos depois do fim do contrato. Para conhecer seus direitos básicos, leia o que é CLT.
Assédio por mensagem também conta
O guia do MTE inclui a comunicação virtual entre as formas de assédio sexual. Mensagens, fotos ou áudios de conteúdo sexual enviados por colega ou chefe, mesmo fora do expediente, podem ser denunciados quando têm relação com o trabalho.
Faça prints que mostrem o número ou o perfil de quem enviou, a data e o horário. Se possível, salve também uma cópia em outro aparelho ou no e-mail.
Se você presenciou
Testemunhas fazem diferença. Ofereça apoio à vítima, anote o que viu e se disponha a relatar ao canal interno ou às autoridades. Não exponha a vítima em grupos ou redes sociais.
Perguntas frequentes
Só existe assédio sexual quando vem do chefe?
O crime do art. 216-A exige superioridade hierárquica ou ascendência. Condutas de colegas também podem ser crime, como a importunação sexual, e sempre podem ser denunciadas na empresa.
Posso perder o emprego por denunciar?
Denunciar é um direito. Se sofrer retaliação, registre e procure o sindicato, o MPT ou orientação jurídica.
A denúncia na empresa pode ser anônima?
Nas empresas com Cipa, a lei exige procedimentos que garantam o anonimato de quem denuncia.
Homens também podem ser vítimas?
Sim. O assédio sexual pode atingir qualquer pessoa. O canal interno da empresa, a delegacia, o MPT e a Inspeção do Trabalho atendem qualquer vítima; o Ligue 180 é voltado ao atendimento de mulheres.




