Férias coletivas: como funcionam e quais são as regras

Férias coletivas: como funcionam e quais são as regras

Férias coletivas são as férias dadas ao mesmo tempo a todos os empregados de uma empresa, de um estabelecimento ou de um setor. Elas podem ser divididas em até 2 períodos por ano, cada um com pelo menos 10 dias corridos, e a empresa precisa avisar o Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência (CLT art. 139).

Quem tem menos de 12 meses de casa tira férias proporcionais e começa a contar um novo período aquisitivo (CLT art. 140). O pagamento, com o terço constitucional, segue a regra das férias individuais.

Regras principais

Regra O que a lei diz Base
Quem pode receber Toda a empresa ou estabelecimentos e setores específicos CLT art. 139, caput
Divisão Até 2 períodos anuais, nenhum menor que 10 dias corridos CLT art. 139, §1º
Aviso ao governo Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, com datas e setores CLT art. 139, §2º
Aviso ao sindicato e aos empregados Cópia ao sindicato no mesmo prazo e aviso afixado no local de trabalho CLT art. 139, §3º
Menos de 12 meses de casa Férias proporcionais e início de novo período aquisitivo CLT art. 140
Pagamento Até 2 dias antes do início, com 1/3 CLT art. 145; CF art. 7º, XVII

Diferenças em relação às férias individuais

  • Divisão: nas individuais, até 3 períodos, com um de 14 dias. Nas coletivas, até 2 períodos de no mínimo 10 dias.
  • Concordância: a divisão das férias individuais depende do empregado. Nas coletivas, a decisão é da empresa, respeitadas as regras de aviso.
  • Aviso: nas individuais, a empresa avisa o empregado por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (CLT art. 135). Nas coletivas, a lei fixa a comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com 15 dias, além do aviso no local de trabalho.
  • Venda de 10 dias: nas coletivas, a conversão de 1/3 em abono pecuniário precisa de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato, sem pedido individual (CLT art. 143, §2º).

Exemplo 1: quem já tem o período completo

Imagine, apenas como exemplo, um empregado com salário de R$ 3.000 e direito a 30 dias de férias. A empresa dá 20 dias de férias coletivas no fim do ano.

  • Pagamento das férias coletivas: R$ 3.000 × 20 ÷ 30 = R$ 2.000.
  • Terço constitucional: R$ 2.000 ÷ 3 = R$ 666,67.
  • Total bruto, pago até 2 dias antes: R$ 2.666,67.

Os 10 dias que sobram continuam sendo direito do empregado e devem ser concedidos dentro do prazo legal de concessão.

Exemplo 2: quem tem menos de 1 ano

Agora imagine um empregado com 6 meses completos de empresa, também com salário de R$ 3.000, que entra nas mesmas férias coletivas de 20 dias.

  • Férias proporcionais: 6/12 de 30 dias = 15 dias.
  • Valor das férias proporcionais: R$ 3.000 × 15 ÷ 30 = R$ 1.500, mais 1/3 de R$ 500.
  • Depois das férias coletivas, começa a contar um novo período aquisitivo (CLT art. 140).

Os 5 dias de férias coletivas que passam do direito proporcional precisam ter um tratamento claro. A lei não detalha esse ponto no art. 140, então peça ao RH, por escrito, como esses dias serão pagos e registrados, e consulte o sindicato se houver desconto.

Exemplo 3: quem tem faltas no período

As faltas sem justificativa no período aquisitivo reduzem os dias de férias, também nas coletivas (CLT art. 130). Com 6 a 14 faltas, o direito cai de 30 para 24 dias.

Se esse empregado entrar em férias coletivas de 20 dias, sobram 4 dias do seu direito. Como o mínimo de cada período nas coletivas é de 10 dias, pergunte ao RH como esses dias restantes serão concedidos e registre a resposta.

Passo a passo para conferir as suas férias coletivas

  1. Veja o aviso afixado no local de trabalho, com datas de início e fim e setores abrangidos.
  2. Confira se a duração tem pelo menos 10 dias em cada período.
  3. Calcule quantos dias você tem de direito, considerando faltas e tempo de casa.
  4. Cheque o pagamento até 2 dias antes do início, com o terço constitucional.
  5. Pergunte sobre os dias que sobram ou faltam e peça a resposta por escrito.

Para a conta completa, veja o guia de cálculo de férias.

Cuidados com o prazo e a venda de dias

Férias concedidas depois do prazo legal devem ser pagas em dobro (CLT art. 137). Se as férias coletivas não cobrirem todo o seu direito, acompanhe quando os dias restantes serão concedidos para não deixá-los vencer. Leia mais em férias vencidas: direitos e como evitar.

Se você costuma vender 10 dias das férias, saiba que nas coletivas isso depende de acordo coletivo. Entenda as regras gerais em venda de férias.

Quando procurar ajuda

  • A empresa avisou com menos de 15 dias e sem aviso afixado.
  • O pagamento não saiu até 2 dias antes do início.
  • Houve desconto de dias de férias coletivas de quem tinha pouco tempo de casa sem explicação.
  • As férias coletivas foram divididas em períodos menores que 10 dias.

Nesses casos, procure o sindicato ou registre denúncia no Canal Denúncia do Ministério do Trabalho e Emprego.

Perguntas frequentes

A empresa pode dar férias coletivas só para um setor?

Sim. A CLT permite férias coletivas para toda a empresa ou para estabelecimentos e setores específicos.

Quantas vezes por ano pode haver férias coletivas?

Em até 2 períodos anuais, nenhum deles com menos de 10 dias corridos.

Recebo o 1/3 nas férias coletivas?

Sim. O adicional de 1/3 vale para qualquer férias, e o pagamento deve sair até 2 dias antes do início.

Quem foi contratado há 2 meses entra nas férias coletivas?

Entra, com férias proporcionais ao tempo de casa, e começa um novo período aquisitivo depois delas.

Fontes

Editi, da CreeditiAtendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h
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