A CLT prevê sete formas principais de encerrar o contrato: dispensa sem justa causa, dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, rescisão indireta, culpa recíproca e fim do contrato com prazo, como o de experiência. Os direitos mudam muito de uma para outra, e a dispensa sem justa causa e a rescisão indireta são as que garantem mais verbas.
Abaixo, veja o que você recebe em cada caso, um quadro-resumo e um exemplo com números.
Verbas que aparecem em quase toda rescisão
Antes dos tipos, vale conhecer os nomes que aparecem no termo de rescisão:
- Saldo de salário: os dias trabalhados no mês da saída.
- Aviso prévio: 30 dias para quem tem até 1 ano de casa, mais 3 dias por ano trabalhado, até o máximo de 90 dias (Lei 12.506/2011).
- 13º proporcional: 1/12 por mês trabalhado no ano.
- Férias vencidas e proporcionais: sempre com o adicional de 1/3 (Constituição, art. 7º, XVII).
- FGTS: saque do saldo e multa, conforme o tipo de saída.
Em qualquer caso, a empresa tem até 10 dias, contados do fim do contrato, para pagar as verbas e entregar os documentos (CLT, art. 477, §6º). Se atrasar, deve pagar ao empregado uma multa no valor de um salário (§8º).
1. Dispensa sem justa causa
É quando a empresa decide encerrar o contrato sem motivo grave. É o tipo com mais direitos:
- saldo de salário;
- aviso prévio trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de casa;
- 13º proporcional (Lei 4.090/1962, art. 3º);
- férias vencidas e proporcionais com 1/3;
- multa de 40% sobre os depósitos do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º);
- saque do FGTS, para quem está no saque-rescisão;
- seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.
Atenção: quem optou pelo saque-aniversário saca só a multa na demissão. O saldo fica retido. Veja mais em optei pelo saque-aniversário e fui demitido.
2. Dispensa por justa causa
A empresa encerra o contrato por falta grave do empregado. O art. 482 da CLT lista as hipóteses, como ato de improbidade, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, indisciplina, insubordinação e abandono de emprego.
Nesse caso, você recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas com 1/3. Não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único), multa do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
Se você discorda do motivo, a justa causa pode ser contestada na Justiça do Trabalho. Procure o sindicato, a Defensoria Pública ou um advogado trabalhista.
3. Pedido de demissão
É quando você decide sair. Você recebe saldo de salário, 13º proporcional (Súmula 157 do TST) e férias vencidas e proporcionais com 1/3, mesmo com menos de 1 ano de casa (Súmula 261 do TST).
Não há multa do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego. Você deve cumprir o aviso prévio. Se não cumprir, a empresa pode descontar os dias correspondentes (CLT, art. 487, §2º).
4. Acordo entre empregado e empresa
Criado pela reforma de 2017, está no art. 484-A da CLT. As regras são:
- metade do aviso prévio, se indenizado;
- multa do FGTS de 20%, a metade da multa normal;
- demais verbas pagas integralmente;
- saque de até 80% do saldo do FGTS;
- sem seguro-desemprego.
O acordo precisa ser vontade das duas partes. A empresa não pode impor esse formato no lugar de uma dispensa sem justa causa.
5. Rescisão indireta
É a “justa causa do empregador”. O art. 483 da CLT permite que o empregado encerre o contrato quando a empresa comete falta grave, como não cumprir as obrigações do contrato, exigir serviços além das forças do trabalhador ou tratá-lo com rigor excessivo.
Os direitos são os mesmos da dispensa sem justa causa: o aviso prévio é devido (CLT, art. 487, §4º), o FGTS pode ser sacado (Lei 8.036, art. 20, I) e há seguro-desemprego (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Como depende de prova, procure orientação jurídica antes de parar de trabalhar.
6. Culpa recíproca
Acontece quando empregado e empresa cometem falta grave ao mesmo tempo, e quem reconhece isso é a Justiça do Trabalho. A indenização devida é reduzida pela metade (CLT, art. 484).
A multa do FGTS cai para 20% (Lei 8.036, art. 18, §2º), e o saldo do FGTS pode ser sacado (art. 20, I).
7. Fim do contrato de experiência ou com prazo
O contrato de experiência dura no máximo 90 dias, com uma única prorrogação dentro desse limite. Quando ele termina na data prevista, você recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3 (CLT, art. 147), e pode sacar o FGTS (Lei 8.036, art. 20, IX).
Não há aviso prévio nem multa de 40%. Se a empresa encerrar o contrato antes do prazo, sem justa causa, deve pagar como indenização metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato (CLT, art. 479).
Quadro-resumo
| Tipo | Aviso prévio | Multa do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|
| Sem justa causa | Sim | 40% | Sim | Sim, com requisitos |
| Justa causa | Não | Não | Não | Não |
| Pedido de demissão | Você cumpre | Não | Não | Não |
| Acordo (484-A) | Metade, se indenizado | 20% | Até 80% | Não |
| Rescisão indireta | Sim | 40% | Sim | Sim, com requisitos |
| Culpa recíproca | Definido pela Justiça | 20% | Sim | Ver com orientação jurídica |
| Fim da experiência | Não | Não | Sim | Não |
O saque do FGTS no quadro vale para quem está no saque-rescisão. No saque-aniversário, na dispensa, você saca só a multa.
Exemplo: sem justa causa x acordo
Exemplo didático: trabalhador com 3 anos completos de casa e R$ 9.000 em depósitos de FGTS durante o contrato, já com correção.
- Aviso prévio: 30 dias + 3 anos × 3 dias = 39 dias. No acordo, se indenizado, cai para metade.
- Multa na dispensa sem justa causa: 40% × R$ 9.000 = R$ 3.600.
- Multa no acordo: 20% × R$ 9.000 = R$ 1.800.
- Saque no acordo: até 80% do saldo. Se o saldo for R$ 9.000, o limite é R$ 7.200.
Para entender melhor a multa, veja o guia sobre a multa do FGTS na rescisão. E, para conferir o cálculo das férias, use o passo a passo de cálculo de férias.
Perguntas frequentes
Qual tipo de demissão dá mais direitos?
A dispensa sem justa causa e a rescisão indireta. Nelas há aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e seguro-desemprego, se você cumprir os requisitos.
Quem pede demissão recebe férias proporcionais?
Sim, com o adicional de 1/3, mesmo com menos de 12 meses de casa, segundo a Súmula 261 do TST.
No acordo dá para receber seguro-desemprego?
Não. O art. 484-A, §2º, da CLT proíbe o ingresso no seguro-desemprego nessa modalidade.
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Até 10 dias após o fim do contrato (CLT, art. 477, §6º). O atraso gera multa de um salário a favor do empregado.




