Contrato de experiência: prazo, prorrogação e direitos

Contrato de experiência: prazo, prorrogação e direitos

O contrato de experiência pode durar no máximo 90 dias e só pode ser prorrogado uma vez, dentro desse limite (CLT, art. 445, parágrafo único, e art. 451). Durante esse período, você tem carteira assinada e os mesmos direitos básicos de qualquer empregado: salário, FGTS, INSS, 13º e férias proporcionais.

A diferença está no fim do contrato. Veja o que acontece quando ele termina no prazo, quando alguém rompe antes e quando ele vira contrato por prazo indeterminado.

Prazo e prorrogação: a regra dos 90 dias

O contrato de experiência é um tipo de contrato por prazo determinado (CLT, art. 443, §2º, “c”). As regras são:

  • Duração máxima de 90 dias, somando o período inicial e a prorrogação.
  • Uma única prorrogação. Combinações comuns: 45 + 45 dias ou 30 + 60 dias.
  • Se houver mais de uma prorrogação, o contrato passa automaticamente a valer por prazo indeterminado (art. 451).
  • Se você continuar trabalhando depois do 90º dia, o contrato também passa a ser por prazo indeterminado.

Os dias são corridos, contados a partir da admissão. Exemplo: quem começou em 1º de março tem como último dia possível da experiência o 29 de maio, já que março tem 31 dias e abril tem 30.

Direitos durante a experiência

  • Registro na Carteira de Trabalho desde o primeiro dia.
  • Salário, pago até o 5º dia útil do mês seguinte (CLT, art. 459, §1º).
  • Depósito de 8% do FGTS por mês.
  • Contribuição ao INSS, que conta para benefícios e aposentadoria.
  • Hora extra, adicional noturno, vale-transporte e demais direitos da jornada.
  • Estabilidade em caso de acidente de trabalho ou gravidez, temas que costumam gerar discussão judicial em contratos a prazo. Se for o seu caso, procure o sindicato.

O que você recebe quando o contrato termina no prazo

Se a empresa decide não efetivar e o contrato acaba na data combinada, não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS. Você recebe:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
  • 13º proporcional: a Lei 4.090/1962 garante a gratificação proporcional na extinção dos contratos a prazo (art. 1º, §3º, I).
  • Férias proporcionais + 1/3: a CLT garante as férias proporcionais quando o contrato a prazo se extingue antes de 12 meses (art. 147).
  • Saque do FGTS depositado no período: o fim normal do contrato a termo é uma das hipóteses de saque (Lei 8.036, art. 20, IX), para quem está no saque-rescisão.

O seguro-desemprego é voltado a quem foi dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990, art. 3º), e a carência exige meses de trabalho que a experiência sozinha não completa na primeira solicitação.

E se a empresa demitir antes do fim?

Se o empregador encerrar o contrato antes do prazo, sem justa causa, ele deve pagar uma indenização de metade da remuneração que você receberia até o fim do contrato (CLT, art. 479).

Exemplo didático: contrato de 90 dias, salário de R$ 2.400, dispensa sem justa causa no 60º dia. Faltavam 30 dias, o equivalente a R$ 2.400. A indenização é a metade: R$ 1.200, além do saldo de salário, 13º e férias proporcionais.

Como se trata de despedida sem justa causa, você também pode sacar o FGTS (Lei 8.036, art. 20, I), e a lei prevê a multa de 40% sobre os depósitos nessa hipótese (art. 18, §1º).

E se você pedir para sair antes?

Quem rompe o contrato antes do prazo, sem justa causa, pode ter de indenizar a empresa pelos prejuízos comprovados. Essa indenização não pode passar do valor que a empresa pagaria a você em situação idêntica (CLT, art. 480, §1º). Na prática, o limite é a mesma metade do período restante.

Antes de pedir demissão, converse com o RH: muitas empresas aceitam encerrar sem cobrar nada.

A cláusula que muda tudo: rescisão antecipada

Alguns contratos trazem uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, que permite a qualquer das partes encerrar antes do prazo. Se ela existir e for usada, valem as regras do contrato por prazo indeterminado, com aviso prévio, no lugar da indenização do art. 479 (CLT, art. 481).

Leia o seu contrato e procure expressões como “rescisão antecipada” ou “direito recíproco de rescisão”.

Passo a passo para conferir o seu contrato de experiência

  1. Peça uma cópia do contrato e confira a data de início, o prazo e se há prorrogação prevista.
  2. Confira o registro na CTPS Digital: a admissão deve aparecer com a data correta.
  3. Some os prazos: período inicial mais prorrogação não pode passar de 90 dias.
  4. Verifique se houve só uma prorrogação. Duas ou mais transformam o contrato em indeterminado.
  5. Acompanhe o FGTS no app a partir do segundo mês.
  6. No fim, confira o termo de rescisão: as verbas devem ser pagas em até 10 dias (CLT, art. 477, §6º).

Para entender os outros tipos de saída, veja o guia de rescisão de contrato e o texto o que é CLT.

Perguntas frequentes

O contrato de experiência pode ter 90 dias e mais 30 de prorrogação?

Não. O limite de 90 dias já inclui a prorrogação. Se o total passar disso, o contrato vira por prazo indeterminado.

Quem está em experiência recebe 13º?

Sim. O 13º é proporcional aos meses trabalhados, considerando como mês inteiro a fração de 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962, art. 1º, §2º).

Posso ser contratado de novo em experiência pela mesma empresa?

Um novo contrato a prazo feito em até 6 meses após o anterior é considerado por prazo indeterminado, salvo exceções da lei (CLT, art. 452).

Contrato de experiência tem aviso prévio?

Não, quando termina no prazo. Só há aviso prévio se o contrato tiver cláusula de rescisão antecipada e ela for usada (CLT, art. 481).

Fontes

Editi, da CreeditiAtendimento de segunda a sexta, das 9h às 18h
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